18ª VARA FEDERAL
Nro. Boletim 2011.000061
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ETHEL FRANCISCO RIBEIRO
Expediente do dia 12/04/2011 14:45
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 9 - 0001206-78.2009.4.05.8303 MUNICIPIO DE TABIRA (PE) (Adv. MARIA CLAUDICÉIA ROCHA DE MELO) x JOSETE ALVES DO AMARAL (Adv. NAPOLEAO MANOEL FILHO).
Pelo exposto, recebo a petição inicial e determino, por conseguinte, a citação do réu, com fulcro no art. 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Após a apresentação da resposta à contestação ou transcorrido o prazo e considerando a imprescindibilidade da realização do exame pericial, bem como o requerimento do Ministério Público, determino a realização de perícia, nomeando, neste ato, João Cavalcanti Novaes Sobrinho, CREA 17.165-D para funcionar como perito judicial neste processo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar proposta dos honorários periciais a serem pagos pela parte autora.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sua concordância, bem como para apresentarem seus quesitos periciais. Em caso de concordância, a parte autora deverá proceder, por igual prazo, ao depósito judicial do valor proposto. Após, voltem-me os autos para elaboração de quesitos por este Juízo.
Depositados os honorários, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor para início dos trabalhos, devendo o restante ser liberado após a apresentação do laudo pericial e prestação de esclarecimentos, se necessários.
Quando do comparecimento do perito para levantamento do alvará de 50% do valor dos honorários periciais, o mesmo deverá indicar à Secretaria a data para início da perícia, bem como o local de encontro com os assistentes técnicos das partes. Em seguida, intimem-se as partes sobre tal data para comparecimento de seus assistentes técnicos.
Realizada a perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a mesma. Após, voltem os autos conclusos.
Inclua-se o Ministério Público Federal como autor na presente demanda, conforme manifestação às fls. 210. Efetive-se a inclusão no sistema Tebas e proceda-se à alteração nas etiquetas.
Defiro ainda a requisição de documentos realizada pelo MPF na petição de fls. 210, devendo o autor e o réu apresentar todos os documentos que possuírem referente ao convênio 830229/2007.
Determino, ademais, a fim de instruir a presente ação, que o tribunal de contas do Estado de Pernambuco, através da inspetoria regional de Arcoverde, remeta cópia de todos os documentos referentes à auditoria realizada na referida obra (tomada de preços 05/2008 - convênio 830229/2007), remeta-se em anexo a cópia do ofício de fls. 26-32.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, §4o, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.