ACÓRDÃO Nº 1000/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação e fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, de acordo com o parecer da Secex/PE:
1. Processo TC-028.241/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Heleno Aldo de Santana, Vereador.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabira/PE
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex/PE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Secex/PE que:
1.7.1.1. encaminhe cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para conhecimento e adoção das providências que achar cabíveis, bem como para subsidiar a análise da prestação de contas do Município de Tabira/PE quanto às irregularidades denunciadas acerca da utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va lorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, no exercício de 2013;
1.7.1.2. encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para conhecimento e adoção das providências que achar cabíveis, bem como para subsidiar a análise da prestação de contas do Município de Tabira/PE quanto às irregularidades denunciadas acerca da utilização dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2013