MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA Nº 71, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
Originador: Conselho Regional de Farmácia.
Representado: Estabelecimentos Farmacêuticos situados no Município de Tabira/PE
P.A nº 1.26.003.000029/2011-61. EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. PRAZO 180 DIAS VENCIDO. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 3º CCR.
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição
Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a representação da lavra do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco (CRF/PE), que dá conta de suposto funcionamento irregular de estabelecimentos farmacêuticos
no município de Serra Talhada;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde como preceito fundamental, previsto como "direito de todos e dever do Estado", sendo sua assistência livre à iniciativa privada;
Considerando que segundo o art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Considerando que segundo o art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando que, nos termos da Lei nº 5.991/73, o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos é privativo de farmácias, drogarias, postos de medicamentos e unidades
volantes, devendo estes estabelecimentos, a teor do art. 24, da Lei nº 3.820/60, "provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e
registrados";
Considerando que este exercício privativo é dependente da existência obrigatória de técnico farmacêutico responsável, nos termos do art. 15, da Lei nº 5.991/73, o qual possui os conhecimentos
técnicos e científicos necessários para dar assistência farmacêutica aos consumidores, alertando-os sobre os riscos que pode causar o uso incorreto de medicamentos ou suas associações; para a guarda dos medicamentos controlados, realizando anotações de todas as vendas com o intuito de atender às exigências legais; para a supervisão da análise física e química de embalagens, recipientes e invólucros dos medicamentos a fim de evitar que suas características farmacodinâmicas
sejam alteradas;
Considerando que o mencionado técnico deve ser necessariamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, e que deve haver sua presença no estabelecimento farmacêutico durante todo o horário de funcionamento deste, conforme art. 15, da Lei nº 5.991/73;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos,
nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de aprofundar as investigações;
Resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.26.003.000029/2011-61 em Inquérito Civil, determinando:
1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil "apurar e regularizar o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos (Farmácias, Drogarias e assemelhados) nos municípios de Tabira/PE, em especial para fazer valer a obrigatoriedade da assistência do profissional técnico farmacêutico";
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Marcela Silvino Iglesias Melo, matrícula 21854, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Resolução
nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da PR
Polo Serra Talhada/Salgueiro;
3) Comunicação à 3º Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do
presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES