Nº BOLETIM 2011.000130
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ETHEL FRANCISCO RIBEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 27/07/2011 09:41
EXPEDIENTE DO DIA 27/07/2011 09:41
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
2 - 0001206-78.2009.4.05.8303 MUNICIPIO DE TABIRA (PE) (Adv. MARIA CLAUDICÉIA ROCHA DE MELO) x JOSETE ALVES DO AMARAL (Adv. NAPOLEAO MANOEL FILHO).
Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e, ainda, de ordem da MM. Juíza Federal condutora do feito, fi ca determinada a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a proposta dos honorários periciais, fl . 426, bem como apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, tudo em conformidade com a decisão de fl s. 212/216.
3 - 0001208-48.2009.4.05.8303 MUNICIPIO DE TABIRA (PE) (Adv. MARIA CLAUDICÉIA ROCHA DE MELO) x JOSETE ALVES DO AMARAL (Adv. NAPOLEAO MANOEL FILHO).
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e rejeito a inicial. Deixo de condenar o Município de Tabira por litigância de má fé, visto que à época do oferecimento da ação ainda existiam pendências na prestação de contas do convênio nº 682/2005. Condeno o Município de Tabira ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Sem condenação em custas processuais, face à isenção da Fazenda Pública.
Publique-se. Intime-se.
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e rejeito a inicial. Deixo de condenar o Município de Tabira por litigância de má fé, visto que à época do oferecimento da ação ainda existiam pendências na prestação de contas do convênio nº 682/2005. Condeno o Município de Tabira ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Sem condenação em custas processuais, face à isenção da Fazenda Pública.