RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de sua representante abaixo fi rmada, em exercício na Promotoria de Justiça de Tabira, com atuação na Defesa da cidadania, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e art. 129, inciso II, ambos da Constituição da República, art. 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, arts. 26, e 27, incisos I a IV, e o seu parágrafo único, inciso IV, todos da Lei 8.625/1993, art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e, ainda,
CONSIDERANDO que a defesa da cidadania está prevista no art. 1º inciso II e a tutela dos direitos socais difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados à educação e à segurança no transporte se encontra contida nos arts. 6º, caput, 22, inciso XI, e 205 a 214, todos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o poder público municipal tem o poderdever de atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas de transporte escolar da rede municipal à luz do art. 4º, inciso VIII, e art. 11, inciso VI, ambos da Lei nº. 9.394/1996.
CONSIDERANDO que o art. 136 do Código Nacional de Trânsito exige que os veículos especialmente destinados à condução coletiva escolar somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: registro como veículo de passageiros, inspeção semestral para verifi cação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira, cintos de segurança em número igual à lotação.
CONSIDERANDO que o transporte coletivo implementado com risco concreto aos passageiros confi gura, em tese, crime definido no art. 132, § 2º, do Código Penal, aplicação indevida de verbas públicas e emprego de recursos em desacordo com o programa a que se destina, art. 1º, incisos III E IV, do Decreto-Lei nº. 201/1967, e que, recentemente, houve recebimento de ação penal contra Prefeito de certo município pernambucano por suposta violação dos dispositivos legais citados, por contratar transporte escolar irregular, mormente porque se verifi cou caracterizado o risco real de ocorrência do delito do art. 132 do Código Penal, pois os estudantes eram transportados em veículos inapropriados, superlotados, conduzidos por motoristas inabilitados, ou habilitados em categoria diversa da prevista em lei para a condução escolar, sem o uso do cinto de segurança e assentadas em banco de madeira não acoplado ao veículo – TRF5ªR Inq 2247/PE, Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgado em 1° de junho de 2011. Nesse sentido: TRF5º 5ª Inquérito nº 2.269-PE. Processo nº 0015170-84.2010.4.05.0000. Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, Julgado em 5 de outubro de 2011, por unanimidade.
CONSIDERANDO que há vários veículos de transporte de estudantes da rede municipal de Solidão/PE e de Tabira/PE irregulares, sem proporcionarem a mínima segurança ao transporte de alunos, com evidente risco concreto à incolumidade física dos estudantes, sobretudo caminhões, caminhonetes e picapes, os quais não têm cinto de segurança, têm acoplados bancos de madeira com assentos e trafegam com número excessivo de passageiros, muitos deles em pé ou pendurados para fora dos automóveis.
CONSIDERANDO que é injustifi cável a não observância das normas de segurança do transporte escolar pelo Poder Público, o qual tem o dever de observar a legalidade nas contratações sob pena violação do art. 10, inciso XI, e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo inconcebível que se transportem alunos em veículos cuja destinação é para o
transporte de carga e de animais.
CONSIDERANDO que o transporte coletivo de alunos nas condições acima citadas confi gura virtual crime de exposição a perigo, podendo o transportador ser preso em flagrante delito.
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO:
RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Solidão/PE e de Tabira/PE, que:
1 - A PARTIR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2012, AS PREFEITURAS DE SOLIDÃO/PE E DE TABIRA/PE SÓ CONTRATEM VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL QUE TENHAM AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA TRANSPORTAR ALUNOS NOS TERMOS DOS ARTS. 136 E 137 DA LEI Nº 9.503/1997.
RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Solidão/PE e de Tabira/PE, que:
1 - A PARTIR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2012, AS PREFEITURAS DE SOLIDÃO/PE E DE TABIRA/PE SÓ CONTRATEM VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL QUE TENHAM AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA TRANSPORTAR ALUNOS NOS TERMOS DOS ARTS. 136 E 137 DA LEI Nº 9.503/1997.
2 – RECOMENDAR À POLÍCIA MILITAR COM ATUAÇÃO NAS CIRCUNSCRIÇÕES POLICIAIS DE SOLIDÃO/PE E DE TABIRA/PE QUE FAÇA ABORDAGENS CONTÍNUAS, A PARTIR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2012, NAS ESCOLAS E NAS VIAS PÚBLICAS PARA VERIFICAR SE O TRANSPORTE DOS ALUNOS ESTÁ OCORRENDO EM VEÍCULOS INAPROPRIADOS, SEM O USO DO CINTO DE SEGURANÇA, COM BANCOS DE MADEIRA ACOPLADOS COMO ASSENTOS, TRAFEGANDO COM NÚMERO EXCESSIVO
DE PASSAGEIROS, EM PÉ OU PENDURADOS PARA FORA DOS AUTOMÓVEIS, E PRENDA EM FRAGRANTE DELITO O MOTORISTA PELO CRIME DO ART. 132, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
DE PASSAGEIROS, EM PÉ OU PENDURADOS PARA FORA DOS AUTOMÓVEIS, E PRENDA EM FRAGRANTE DELITO O MOTORISTA PELO CRIME DO ART. 132, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
Em caso de descumprimento desta recomendação, após o início do ano letivo de 2012, o Ministério Público examinará a eventual responsabilidade criminal e administrativa do gestor municipal, podendo acioná-lo judicialmente para que se submeta as sanções legais previstas.
Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação:
Aos Exmos. Srs. Prefeitos de Solidão/PE e de Tabira/PE;
Aos Presidentes das Câmaras de Vereadores desses municípios, para fi ns de conhecimento e divulgação;
À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a publicação no Diário Ofi cial do Estado;
Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e acompanhamento;
Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da educação, por meio magnético, para ciência;
Às emissoras de rádio local e blogs locais com vistas à divulgação de seu conteúdo.
Às Polícias Militar e Civil dos municípios de Solidão/PE e de Tabira/PE.
Certifique-se, a partir do início do ano letivo de 2012, o acatamento ou não da presente recomendação.
Publique-se. Registre-se. Arquive-se em pasta eletrônica.
Tabira/PE, 22 de dezembro de 2011.
Leôncio Tavares Dias
Promotor de Justiça
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